Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 4590, de 17 de agosto de 1942
DL 4590
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do artigo 193 e respectivos parágrafos do decreto-lei número 1.187, de 4 de abril de 1939, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
1º Os funcionários públicos, interinos, em estágio probatório. efetivos ou em comissão, e os extranumerários de qualquer modalidade, da União, dos Estados, dos Territórios, dos Municípios e da Prefeitura do Distrito Federal, quando declarados insubmissos, na forma deste artigo, ficarão suspensos dos cargos ou empregos, assim como privados dos respectivos vencimentos, e perderão os mesmos cargos ou empregos no caso de condenação passada em julgado.
2º O disposto no parágrafo anterior é extensivo aos servidores das organizações e entidades que exerçam função por delegação do poder público, ou sejam por este mantidas ou administradas".
Rio de Janeiro, 17 de agosto de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
J. P. Salgado Filho
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942
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