Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 4545, de 4 de setembro de 1942
DL 4545
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CAPÍTULO I – DISPOSIÇÃO PRELIMINAR CAPÍTULO II – DA FORMA DOS SÍMBOLOS NACIONAIS CAPÍTULO III – DA APRESENTAÇÃO DOS SÍMBOLOS NACIONAIS CAPÍTULO IV – DAS PROIBIÇÕES CAPÍTULO V – DAS CORES NACIONAIS CAPÍTULO VI – DO RESPEITO DEVIDO À BANDEIRA NACIONAL E AO HINO NACIONAL CAPÍTULO VII – DAS PENALIDADES CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIASa) no palácio da Presidência da República;
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos nacionais, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
CAPÍTULO II
DA FORMA DOS SÍMBOLOS NACIONAIS
SECÇÃO II
Da Bandeira Nacional
I. Para cálculo das dimensões, tomar-se-á por base a largura desejada, dividindo-se esta em quatorze partes iguais. Cada uma das partes será considerada uma medida ou módulo.
II. O comprimento será de vinte módulos (20 M).
III. A distância dos vértices do losango amarelo ao quadro externo será de um módulo e sete décimos (1,7 M).
IV. O círculo azul no meio do losango amarelo terá o raio de três mómulos e meio (3,5 M).
V. O centro dos arcos da faixa branca estará dois módulos (2 M) à esquerda do ponto de encontro do prolongamento do diâmetro vertical do círculo com a base do quatro externo (ponto C indicado no anexo n. 2).
VI. O raio do arco inferior da faixa branca será de oito módulos (8 M); o raio do arco superior da faixa branca será de oito módulos e meio 8,5 M).
VII. A largura da faixa branca será de meio módulo (0,5 M).
VIII. As letras da legenda ORDEM E PROGRESSO serão escritas em cor verde. Serão colocadas no meio da faixa branca, ficando, para cima e para baixo, um espaço igual em branco. A letra P ficará sobre o diâmetro vertical do círculo. A distribuição das demais letras far-se-á conforme a indicação do anexo nº 2. As letras da palavra ORDEM e da palavra PROGRESSO terão um terço de módulos (0,33 M) de altura. A largura dessas letras será de três décimos de módulo (0,30 M). A altura da letra da conjunção. E será de três décimos de módulos (0,30 M). A largura dessa letra será de um quarto de módulo (0,25 M).
IX. As estrelas serão de quatro dimensões, a saber, de primeira, segunda, terceira e quarta grandeza. Devem ser traçadas dentro de círculos cujos diâmetros são: de três décimos de módulo (0,30 M) para as de primeira grandeza; de um quarto de módulo (0,25 M) para as de segunda grandeza; de um quinto de módulo (0,20 M) para as de terceira grandeza; de um sétimo de módulo (0,14 M) para as de quarta grandeza.
X. As duas faces devem ser exatamente iguais, com a faixa branca inclinada da esquerda para a direita (do observador que olha a faixa de frente), o Escorpião à direita, o Cruzeiro do Sul no meio, Procyon, Sirius e Canopus à esquerda, e o mais como se indica no anexo nº 2. E vedado fazer uma face como avesso da outra.
XI. Para exata e mais facil disposição das estrelas e constelações, poder-se-á dividir o círculo azul em quadrículos (como se indica no anexo nº 2), verificando-se, entre outras localizações, que a Espiga da constelação da Virgem, acima da faixa branca, corresponde à terceira letra de PROGRESSO, que Procyon fica sob a letra O de ORDEM, que a estrela mais da direita da constelação do Escorpião fica sob a última letra de PROGRESSO, e que as estrelas Sigma do Oitante, Alfa e Gama do Cruzeiro do Sul e a letra P de PROGRESSO ficam sobre o diâmetro vertical do mesmo círculo.
SECÇÃO III
Do Hino Nacional
SECÇÃO IV
Das Armas Nacionais
I. O escudo redondo será assim constituido: em campo de blau, cinco estrelas de prata, formando a constelação do Cruzeiro do Sul; bordadura do campo perfilado de ouro, carregada de vinte estrelas de prata.
II. O escudo ficará pousado numa estrela partida-gironada, de dez peças de sinopla e ouro, bordada de duas tiras, a interior de goles, e a exterior de ouro.
III. O todo brocante sobre uma espada em pala, empunhada de ouro, guardas de blau, salvo a parte do centro, que é de goles o carregada de uma estrela de prata, figurará sobre uma coroa formada de um ramo de café frutificado, à dextra, e de outro fumo florido, à sinistra, ambos da própria cor, atados de blau, ficando o conjunto sobre um resplendor de ouro, cujos contornos formam uma estrela de vinte pontas.
IV. Em listel de blau, brocante sobre os punhos da espada, inscrever-se-á em ouro a legenda ESTADOS UNIDOS DO BRASIL no centro, e ainda as expressões: 15 de Novembro, na extremidade dextra, e as expressões: de 1889, na sinistra. (Anexos ns. 8 e 9).
SECÇÃO V
Do Selo Nacional
I. Desenham-se duas circunferências concêntricas, havendo entre os seus raios a proporção de três para quatro.
II. A colocação das estrelas, da faixa e da legenda ORDEM E PROGRESSO no círculo interior obedecerá às mesmas regras estabelecidas para a feitura da Bandeira Nacional.
III. As letras das palavras REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL terão de altura um sexto do raio do círculo interior, e de largura um sétimo do mesmo raio.
IV. A distribuição das letras deverá ser feita pelo modo indicado no anexo nº 10.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO DOS SÍMBOLOS NACIONAIS
a ) no palácio da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.079, de 1946).
b ) na residência do Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.079, de 1946).
c ) nos palácios dos Ministérios ; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.079, de 1946).
d ) na Câmara dos Deputados, no Senado Federal, no Supremo Tribunal Federal, no Supremo Tribunal Militar, nos Tribunais de Apelação do Distrito Federal e dos Estados, nos palácios dos govêrnos estaduais, nas prefeituras municipais e nas repartições federais, estaduais e municipais situadas nas regiões fronteiriças, durante as horas, respectivamente, das sessões, audiências e expediente administrativo; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.079, de 1946).
e ) nas unidades da, Marinha, Mercante, de acôrdo com as leis e regulamentos da navegação, polícia naval e praxes internacionais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.079, de 1946).
I. Quando hasteada em janela, porta, sacada ou balcão, ficará: ao centro, se isolada; à direita, se houver bandeira de outra nação; ao centro, se figurarem diversas bandeiras, perfazendo número impar; em posição que mais se aproxime do centro e à direita deste, se, figurando diversas bandeiras, a soma delas formar número par. As presentes disposições são tambem aplicaveis quando figurem, ao lado da Bandeira Nacional, bandeiras representativas de instituições, corporações ou associações.
II. Quando em préstito ou procissão, não será conduzida em posição horizontal, e irá ao centro da testa da coluna, se isolada; à direita da testa da coluna, se houver outra bandeira; à frente e ao centro da testa da coluna, dois metros adiante da linha pelas demais formadas, se concorrerem três ou mais bandeiras.
III. Quando distendida e sem mastro, em rua ou praça, entre edificios, ou em portas, será colocada de modo que o lado maior do retângulo esteja em sentido horizontal, e a estrela isolada em cima.
IV. Quando aparecer em sala ou salão, por motivo de reuniões, conferências ou solenidades, ficará estendida ao longo da parede, por detrás da cadeira da presidência ou do local da tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante e colocada pelo modo indicado no número anterior.
V. Quando em florão, sobre escudo ou outra qualquer peça, que agrupe diversas bandeiras, ocupará o centro, não podendo ser menor do que as outras, nem colocada abaixo dolas.
VI. Quando hasteada em mastro ou içada em adriça, ficará no tope, laís ou penol: se figurar juntamente com bandeira de outra nação, ou pavilhão ou flâmula de autoridade federal, será colocada à mesma altura; se figurar com pavilhões de unidades militares ou bandeiras representativas de instituições, corporações ou associações, será colocada acima.
VII. Quando em funeral: para o hasteamento, será levada ao tope, antes de baixar a meia adriça ou a meio mastro, e subirá novamente ao tope, antes do arriamento; sempre que for conduzida em marcha, será o luto. indicado por um laço de crepe, atado junto à lança.
VIII. Quando distendida sobre ataude, no enterramento de cidadão que tenha direito a esta homenagem, ficará a tralha do lado da cabeça do morto e a estrela isolada à direita, devendo ser retirada por ocasião do sepultamento.
SECÇÃO II
Do Hino Nacional
I. Será sempre executado em andamento metronômico de uma semínima igual a 120.
II. E obrigatória a tonalidade de si bemol para a execução instrumental simples.
III. Far-se-á o canto sempre em uníssono.
IV. Nos casos de simples execução instrumental, tocar-se-á a música, integralmente, mas sem repetição; nos casos de execução vocal serão sempre cantadas as duas partes do poema.
SECÇÃO III
Das Armas Nacionais
SECÇÃO IV
Do Selo Nacional
CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES
CAPÍTULO V
DAS CORES NACIONAIS
CAPÍTULO VI
DO RESPEITO DEVIDO À BANDEIRA NACIONAL E AO HINO NACIONAL
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
I. Praticar, em lugar público, ato que se traduza em menosprezo, vilipêndio ou ultraje a qualquer dos símbolos nacionais.
II. Despertar, ou tentar despertar, por palavras ou por escrito, contra qualquer dos símbolos nacionais, a repulsa ou o desprezo público.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Rio de Janeiro, 31 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Apolonio Salles.
Gustavo Capanema.
J. P. Salgado Filho.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.1942
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