Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 446, de 3 de fevereiro de 1969

DL 446

Ver fonte oficial 6 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica a redação dos artigos 4º e 9º do Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968, que criou a Comissão Geral de Investigações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1.
O artigo 4º do Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Durante a investigação, ou após ela, será dada ao indiciado oportunidade de defesa, por escrito, em prazo não excedente de oito dias.

§ 1ºA notificação do indiciado far-se-á por intermédio do Departamento de Polícia Federal.
§ 2ºSe o indiciado estiver em local incerto ou não sabido, no Brasil ou no estrangeiro, a notificação será feita mediante edital, publicado duas vêzes no Diário Oficial, com o prazo de dez dias. Se, todavia, encontrar-se o indiciado, no estrangeiro, mas em lugar certo, far-se-á a citação mediante telegrama.
§ 3ºNo caso previsto no parágrafo anterior, o prazo para apresentação da defesa começará a ser contado do dia subseqüente àquele em que terminar o decêndio.
§ 4ºEsgotado o prazo, sem que o indiciado apresente defesa, ser-lhe-á nomeado defensor para apresentá-la no prazo de cinco dias".
Art. 2.
Ao art. 9º do Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968, são acrescidos os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

"

Art. 9.
....................................................................................................................

........................................................................................................................................

§ 1ºA prova de que trata êste artigo será feita perante a Comissão Geral de Investigações.
§ 2ºA Comissão Geral de Investigações emitirá parecer conclusivo sôbre a prova apresentada e o submeterá ao Presidente da República, que decidirá, revogando, ou não o decreto de confisco".
Art. 3.
O exercício da função de membro da Comissão Geral de Investigações, de Subcomissões por ela instituídas, assim como o de atribuições por ela delegadas, será considerado, para todos os efeitos legais, serviço relevante.
Art. 4.
Gozará de franquia postal, inclusive aérea, a correspondência expedida pela Comissão Geral de Investigações, pelas Subcomissões por ela instituídas ou pelas pessoas que exercerem atribuições por ela delegadas.
Art. 5.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Luis Antonio da Gama e Silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurelio de Lyra Tavares

José de Magalhães Pinto

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Ivo Arzua Pereira

Tarso Dutra

Jarbas G. Passarinho

Marcio de Souza e Mello

Leonel Miranda

Antônio Dias Leite Júnior

Edmundo de Macedo Soares

Hélio Beltrão

José Costa Cavalcanti

Carlos F. de Simas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.2.1969

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.