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Decreto-Lei nº 4.401 de 24/06/1942

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Decreto-Lei nº 4.401 de 24/06/1942

DECRETO-LEI N. 4.401 – DE 24 DE JUNHO DE 1942

Dispõe sobre as carreiras de Comandante Aduaneiro o Polícia FiscaI do Quadro Suplementar do Ministério da Fazenda, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180. da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Ficam fundidas, na conformidade da tabela anexa a este decreto-lei, as carreira de Comandante Aduaneiro e Polícia Fiscal do Quadro Suplementar (Q.S.) do Ministério da Fazenda.
Art. 2.
Os decretos de nomeação dos funcionários pertencentes à carreira de Comandante Aduaneiro serão apostilados pelo Serviço de Pessoal do Ministério da Fazenda.
Art. 3.
Dentro do prazo improrrogável de 30 dias, a partir da publicação deste decreto-lei, o Serviço de Pessoal competente fará publicar nova classificação, por ordem de antiguidade. dos funcionários integrantes das classes em que houve inclusão de novos cargos.
Parágrafo únicoA classificação, por ordem de antiguidade, de que trata este artigo, far-se-á pelo tempo líquido de efetivo exercício na classe a que atualmente pertencem, a contar de 1º de janeiro de 1937.
Art. 4.
As funções gratificadas de Comandante Aduaneiro, constantes das tabelas anexas ao decreto-lei n. 2.913, de 30 de dezembro de 1940, serão atribuídas aos funcionários ocupantes das carreiras de Polícia Fiscal, propostos pelo Guarda Mor e designados pelo inspetor da Alfândega respectiva.
Art. 5.
O disposto no presente decreto-lei não importará em alteração das propostas de promoção do primeiro quadrimestre do corrente ano, relativa às carreiras de Comandante Aduaneiro e Polícia Fiscal ora fundidas.
Art. 6.
A despesa de 32:200$0 (trinta e dois contos e duzentos mil réis), no atual exercício, decorrente do disposto neste decreto-lei, correrá à conta do saldo da conta corrente do Quadro Suplementar que não tem aplicação determinada.
Art. 7.
O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

A. de Souza Costa.

<<<ANEXO>>>CLBR Vol. 03 Ano 1942 Pág. 204 Tabela.

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