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Decreto-Lei nº 436, de 19 de maio de 1938

DL 436

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Prorroga por trinta dias o prazo estabelecido no art. 22, do decreto-lei n. 375, de 13 de abril de 1938.

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Ficam prorrogados por trinta (30) dias os prazos estabelecidos pelo art. 22, do decreto-1ei n. 375, de 13 de abril de 1938, para designação dos membros da Junta Deliberativa do Instituto do Mate e instalação dos seus trabalhos.
Art. 2.
O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

Getulio Vargas

Fernando Costa

João Carlos Vital

A.. de Souza Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU 20.5.1938

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