Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 4276, de 27 de abril de 1942

DL 4276

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Da nova redação ao art. 9º do decreto-lei n. 1.187, de 4 de abril de 1939 (Lei do Serviço Militar)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição

decreta:

Art. 1.
Passa a ter a seguinte redação o art. 9º do decreto-lei n. 1.187, de 4 de abril de 1939 (Lei do Serviço Militar) :

"Art. 9º Os reservistas das Forças Armadas ficam em disponibilidade das respectivas corporações, durante o período de três anos, a contar :

a)da data do licenciamento do serviço ativo, para os de 1ª categoria ;
b)do dia 1 de janeiro do ano civil em que completam 21 anos de idade, para os de 2ª categoria ;
c)da data que ficam considerados reservistas de 3ª categoria, sendo menores de 30 anos de idade".
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas

Eurico G. Dutra

Henrique A. Guilhem

J. P. Salgado Filho

Estes texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.