Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 4276, de 27 de abril de 1942
DL 4276
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Da nova redação ao art. 9º do decreto-lei n. 1.187, de 4 de abril de 1939 (Lei do Serviço Militar)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição
decreta:
"Art. 9º Os reservistas das Forças Armadas ficam em disponibilidade das respectivas corporações, durante o período de três anos, a contar :
Rio de Janeiro, 27 de abril de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
J. P. Salgado Filho
Estes texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942
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