Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 4271, de 17 de abril de 1942
DL 4271
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula o recrutamento dos oficiais da Reserva de 2ª classe do Exército.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
candidatos oriundos do C.P.O.R. ou equivalente aprovação no respectivo curso e estágio de três meses na tropa, com aproveitamento;
sargentos reservistas: mais de cinco anos de serviço, aprovação no Curso do Comandante de Pelotão ou equivalente e conduta boa;
ter o respectivo curso da Escola Técnica do Exército;
- ser reservista do Exército; (Redação dada pela Lei nº 1.620, de 1952)
- ser diplomado em escola de Medicina, ou de Odontologia, ou de Veterinária, oficial ou reconhecida pelo Govêrno Federal, conforme a inclusão requerida; (Redação dada pela Lei nº 1.620, de 1952)
- ter realizado um estágio de adaptação e especialização em corpo de tropa especialmente designado, formação de serviço, ou estabelecimento, como aspirante a oficial: (Redação dada pela Lei nº 1.620, de 1952)
ser brasileiro nato, não exceder de 35 anos de idade, gozar de bom conceito no colégio ou na última escola pela qual se diplomou, bem como nos meios civís e militares, conforme o caso;
não ser oficial da Reserva de outra Força Armada.
1º diploma em original ou certidão de seu registo na repartição competente do Departamento Nacional de Saude Pública;
2º atestado de profissão, passado pela repartição onde servir o candidato ou pela autoridade competente;
3º certificado de alistamento ou de reservista, com o registro de que o seu possuidor se acha em dia com as obrigações concernentes ao serviço militar;
3 - certificado de reservista. (Redação dada pela Lei nº 1.620, de 1952)
4º atestado de conduta, passado pela Polícia, ou por dois oficiais do Exército que declarem há quanto tempo conhecem o candidato;
5º conceito emitido pelo diretor do colégio, escola ou Universidade pela qual se diplomou por último;
6º certidão de nascimento, de inteiro teor (de verbo ad verbum), do registo civil;
7º declaração de opção pelos vencimentos do posto ou pela remuneração do cargo que exerce, quando for o caso.
Após a entrega do requerimento com os documentos citados, será o Candidato submetido a inspeção de saude e anexada ao processo a cópia da ata dessa inspeção.
1º resumo da vida do candidato no C. P. O. R.;
2º conceito emitido pelo C. P. O. R.;
3º conceito emitido pelo comandante do Corpo e referente ao estágio;
4º cópia da ata de inspeção de saude.
1º os documentos referidos no parágrafo único do art. 4º (ns. 1 a 6, inclusive);
2º cópia da ata de inspeção de saude;
3º conceito emitido pelo chefe da Formação ou Estabelecimento, ou comandante do Corpo, onde se verificou o estágio.
1º conceito emitido pelo diretor do Colégio, Escola ou Universidade pela qual se diplomou por último;
2º certidão de nascimento, de inteira teor, do registo civil.
ao cargo, função ou emprego que exerce ao iniciar o referido estágio, devendo, em consequência, ser reintegrado imediatamente ao terminar;
à contagem ou averbação do tempo de serviço, durante o estágio;
à opção pela remuneração do posto ou do cargo.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Eurico G. Dutra.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942
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