Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 4113, de 14 de fevereiro de 1942
DL 4113
I cura de determinadas doenças, para as quais não haja tratamento próprio, segundo os atuais conhecimentos científicos;
II tratamento para evitar a gravidez, ou interromper a gestação, claramente ou em termos que induzam a estes fins;
III exercício de mais de duas especialidades, sendo facultada a enumeração de doenças, órgãos ou sistemas compreendidos na especialização;
IV consultas por meio de correspondência, pela imprensa, caixa postal, rádio ou processos análogos ;
V especialidade ainda não admitida pelo ensino médico, ou que não tenha tido a sanção das sociedades médicas;
VI prestação de serviços gratuitos, em consultórios particulares ;
VII sistematicamente, agradecimentos manifestados por clientes e que atentem contra a ética médica;
VIII com alusões detratoras a escolas médicas e a processos terapêuticos admitidos pela legislação do pais ;
IX com referências a métodos de tratamento e diagnóstico não consagrados na prática corrente ou que não tenham tido a sanção das sociedades médicas;
X atestados de cura de determinadas doenças, para as quais não haja tratamento estabelecido, por meio de preparados farmacêuticos.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula a propaganda de médicos, cirurgiões dentistas, parteiras, massagistas, enfermeiros, de casas de saúde e de estabelecimentos congêneres, e a de preparados farmacêuticos
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da constituição,
DECRETA
I que tenham sido licenciados com a exigência da venda sob receita médica. sem esta declaração;
II que se destinem ao tratamento da lepra, da tuberculose, da sífilis, do câncer e da blenorragia;
III por meio de declarações de cura, firmadas por leigos;
IV por meio de indicações terapêuticas, sem mencionar o nome do produto, e que insinuem resposta, por intermédio de caixas postais ou processo análogo;
V apresentando-os com propriedades anti - concepcionais ou abortivas, mesmo em termos que induzam indiretamente a estes fins;
VI com alusões detratoras ao clima e ao estado sanitário do pais ;
VII consignando-se indicações de uso para sintomas ou para conservação de órgãos normais, com omissão dos termos dos respectivos relatórios e licenciamentos;
VIII com referências preponderantes ao tratamento da importância IX por meio de textos contrários aos recursos atuais da terapêutica, induzindo o público a um auto tratamento;
X exibindo-se gravuras com deformações físicas, dísticos ou artifícios gráficos indecorosos ou contrários a verdade na exposição dos fatos ;
XI fazendo-se referências detratoras aos que lhes são concorrentes;
XII com promessa de recompensa aos que não tiverem resultados satisfatórios com o seu uso,
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.2.1942 e retificado em 4.4.1942
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