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Decreto-Lei nº 4.040 de 19/01/1942

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Decreto-Lei nº 4.040 de 19/01/1942

DECRETO-LEI N. 4.040 – DE 19 DE JANEIRO DE 1942

Dispõe sobre o recurso “ex-officio” dos Delegados Regionais do Trabalho nos processos de multas

O Presidente da República, considerando os benefícios verificados, em matéria de proteção ao trabalho, com a adoção do critério uniforme estabelecido pelo decreto nº 22.131, de 23 de novembro de 1932, no tocante a multas e interposição de recursos;

Considerando que as vantagens de tal critério não devem ater-se a medidas de carater estritamente processual, mas sim favorecer mais rigoroso exame das questões ventiladas nos processos de infração, propiciando a interpretação harmoniosa dos textos legais, por parte das autoridades competentes;

Considerando que para o alcance desse objetivo é necessário intensificar o controle exercido pela autoridade incumbida da superior orientação do serviço de proteção ao trabalho;

Decreta:

Art. 1.
De todas as decisões que proferirem em processos de infração da lei reguladora do trabalho e que impliquem arquivamento destes, deverão os Delegados Regionais recorrer ex-officio para o Diretor do Departamento Nacional do Trabalho.
Parágrafo únicoAs decisões serão sempre fundamentadas.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Alexandre Marcondes Filho.

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