Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 394, de 28 de abril de 1938
DL 394
Do mesmo modo proceder-se-á quando for o caso, se negada a extradição do estrangeiro.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula a extradição
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Decreta:
Nos demais casos, a preferência fica ao arbítrio do Governo Brasileiro.
A requisição será baseada na invocação de sentença de condenação, auto de prisão em flagrante ou mandato de prisão, ou ainda fuga do indiciado após o crime ou a condenação, e indicará a infração cometida.
Dentro do prazo de sessenta dias contados da data em que for recebida a requisição, o Estado requerente deverá apresentar o pedido formal de extradição, acompanhado dos documentos indicados ao art. 7º.
A prisão não será mantida alem do dito prazo nem se admitirá novo pedido de prisão, pelo mesmo fato, sem o pedido formal de extradição, devidamente instruído.
Efetuada a detenção do extraditando, serão todos os documentos referentes ao pedido enviado àquele Tribunal, de cuja decisão não caberá recurso. A defesa do extraditando só poderá consistir em não ser a pessoa reclamada, nos defeitos de forma de documentos apresentados, e na ilegalidade da extradição.
Quando, em virtude de tratado, a país estrangeiro o permitir, as autoridades judiciárias ou administrativas dos Estados poderão diretamente solicitar a prisão provisória do extraditando ás autoridades competentes do referido país. Nesse caso, porém, deverão imediatamente levar o fato ao conhecimento do Ministério da Justiça, que o encaminhará ao das Relações Exteriores, para que confirme o pedido pelos meios regulares.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1938
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