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Decreto-Lei nº 3.915 de 10/12/1941

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Decreto-Lei nº 3.915 de 10/12/1941

DECRETO-LEI N. 3.915 – DE 10 DE DEZEMBRO DE 1941

Regula o abono de proventos aos funcionários aposentados da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências

O Presciente da República, usando do. faculdade que lhe confere o ar t. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
O funcionário público civil da Prefeitura do Distrito Federal, que vier a ser aposentado, receberá, – a título de abono de provento, – e a partir da data da publicação do ato de aposentadoria, a importância mensal proporcional ao tempo de serviço apurado, independentemente do registo pelo Tribunal de Contas, do respectivo ato.
Parágrafo únicoNa ausência dos elementos necessários para o cálculo do tempo de serviço, e até que eles venham a ser completados, será abonado, ao funcionário aposentado, como provento, um terço do vencimento de atividade, nos termos do disposto no § 2º do art. 184 do decreto-lei n. 3.770, de 28 de outubro de 1941.
Art. 2.
As certidões de tempo de serviço, necessárias para apuração total e consequente fixação do provento de inatividade, serão fornecidas pelas repartições competentes, no prazo de trinta dias, a contar da data em que o Departamento do Pessoal as houver solicitado.
Parágrafo únicoSerá impedido o pagamento do funcionário aposentado que, no prazo de trinta dias, não atender aos editais em que sejam solicitados elementos subsidiários para apuração de seu tempo de Serviço.
Art. 3.
O orçamento da despesa da Prefeitura do Distrito Federal consignará dotações discriminadas para o pessoal inativo, afim de que o abono de proventos de que trata esta lei seja atendido por dotação própria, distribuida ao Departamento do Pessoal com o registo do orçamento pelo Tribunal de Contas.
§ 1ºO mesmo regime de distribuição será observado quanto às aposentadorias já registadas, como tambem aos créditos que venham a ser abertos como reforço da dotação destinada ao pagamento do abono de proventos.
§ 2ºConsidera-se distribuida a importância total das aposentadorias e jubilações, decretadas antes da criação do Tribunal de Contas da Prefeitura do Distrito Federal.
Art. 4.
Recebido o processo de aposentadoria pelo Tribunal de Contas, será o mesmo julgado e registada a respectiva despesa, considerada, para fins de registo, a que corresponder ao período compreendido entre a data da publicação do ato e o último dia do mesmo ano, em que o ato houver sido publicado.
Art. 5.
A fixação dos proventos de inatividade, de competência da Secretaria geral do Administração, será julgada e registada pelo Tribunal de Contas, dentro de prazo nunca superior a noventa dias.
Parágrafo únicoAs diligências que forem consideradas necessárias serão satisfeitas pelo Departamento do Pessoal no prazo máximo de trinta dias, contado da data da entrada no protocolo do Tribunal de contas o novo prazo de que trata este artigo.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas

Vasco T. Leitão da Cunha

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