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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 386, de 26 de dezembro de 1968

DL 386

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Art. 1.
Fica criada a Superintendência da Exposição Mundial de 1972 (EXPO-72), vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio.
Parágrafo únicoA EXPO-72 tem sua sede na cidade do Rio de Janeiro - GB.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Superintendência da Exposição Mundial Comemorativa do Sesquicentenário da Independência do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 2.
Compete à EXPO-72, na qualidade de executora da Exposição Mundial comemorativa do sesquicentenário da Independência do Brasil:
a)planejar, organizar e programar a realização de uma Exposição Mundial, a realizar-se na cidade do Rio de Janeiro, em 1972;
b)promover a participação nesse evento de expositores nacionais e estrangeiros;
c)preparar e aprovar o Regimento da Exposição de acôrdo com as normas internacionais;
d)selecionar o local e fiscalizar a construção das instalações;
e)organizar seus serviços, elaborar e executar seu orçamento, elaborar seu Regimento, e
f)sugerir medidas a serem executadas por outros órgãos governamentais.
Art. 3.
A administração da EXPO-72 será exercida por um Superintendente, nomeado pelo Presidente da República, que terá as suas atribuições e remuneração definidas em Regulamento a ser aprovado por Decreto.
Parágrafo únicoFica criado, junto à Superintendência, o Conselho Consultivo da EXPO-72, que se constituirá de 5 (cinco) membros, representando, respectivamente os Ministérios das Relações Exteriores da Fazenda, do Planejamento e Coordenação Geral e da Indústria e do Comércio e do Superintendente, que será o seu Presidente.
Art. 4.
O pessoal da EXPO-72 reger-se-á pela legislação trabalhista, a admissão dependerá de seleção, mediante prova interna, e seus níveis salariais serão fixados pelo Superintendente com a observância do mercado de trabalho.
Art. 5.
Poderá a EXPO-72 requisitar servidores da administração pública federal, centralizada e descentralizada sem prejuízo dos vencimentos e vantagens relativos aos cargos que ocuparem.
Art. 6.
Constituem recursos da EXPO-72:
a)dotações consignadas no Orçamento da União;
b)créditos especiais ou extraordinários;
c)doações que lhe forem feitas pela União e demais pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais, estrangeiros ou internacionais, ou por pessoas físicas;
d)juros de depósitos bancários;
e)rendas de serviços ou concessões, e
f)outras receitas ou valôres, resultantes de suas atividades.
Art. 7.
A EXPO-72 gozará de autonomia administrativa, disciplinar e financeira.
Art. 8.
A organização interna da EXPO-72 constará de seu Regimento.
Art. 9.
A Superintendência da EXPO-72 preparará a criação de entidade definitiva para realização de certames, exposições, feiras e estudos, à qual serão transferidos instalações e acervos remanescentes.
Art. 10.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

José de Magalhães Pinto

Edmundo de Macedo Soares

Hélio Beltrão

Antonio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.1968

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