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Decreto-Lei nº 385, de 22 de abril de 1938

DL 385

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Art. 1.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revoga, para efeito de fiscalização do imposto de consumo, o art. 17 do Código Comércial

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1.
– Para os efeitos de fiscalização do imposto de consumo devido à União, fica revogado o art. 17 do Código Comercial.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1938

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