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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 3810, de 10 de novembro de 1941

DL 3810

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Art. 1.
O pessoal militar da Aeronáutica distribue-se pelos seguintes corpos:
a)Corpo de Oficiais da Aeronáutica – C.O.Aer.
b)Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica – C.P.S.Aer.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Organiza os Corpos do Pessoal Militar da Aeronáutica.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e, atendendo às razões apresentadas pelo Ministro de Estado da Aeronáutica,

decreta:

Art. 2.
O.C.O.Aer. compreende os seguintes quadros de oficiais combatentes e dos serviços:

1 – Combatentes:

a)Quadro de Oficiais Aviadores – Q.O.A.
b)Quadro de Infantaria de Guarda – Q.I.G.
c)Quadro de Oficiais Auxiliares (em extinção) – Q.O.Aux.

II – Dos serviços:

a)Quadro de Intendência da Aeronáutica – Q.I.Aer.
b)Quadro de Saude da Aeronáutica – Q. S. Aer.
c)Quadro de Oficiais Engenheiros – Q.O.E.
d)Quadro de Oficiais Mecânicos – Q.O.M. (Vide Lei nº 1.185, de 1950)
Art. 3.
O.C.P.S.Aer. compreende os seguintes ramos e quadros de pessoal subalterno combatente e dos serviços:

I – Combatentes: Ramo de Aeronáutica:

a)Quadro de mecânicos de avião – Q.ME.AV.
b)Quadro de mecânicos de rádio – Q.ME.RT.
c)Quadro de mecânicos de armamento – Q.ME.AR.
d)Quadro de Fotógrafos – Q.FT.
e)Quadro de Artífices – Q. AT.
f)Quadro de Manobra – Q.MR.

Ramo de Infantaria de Guarda:

a)Quadro de Infantaria de Guarda – Q.I.G.

II – Dos serviços: Ramo dos Serviços: Quadro de Enfermeiros – Q.EF.

b)Quadro de Escreventes Almoxarifes – Q.EA.

Ramo de Taifa:

a)Quadro de Taifeiros – Q.TA.
Art. 4.
Os quadros acima serão oportunamente regulamentados por leis especiais, a critério do Governo.
Art. 5.
As regulamentações previstas no artigo anterior estabelecerão:
a)a finalidade do quadro;
b)as categorias e sub-especializações do quadro;
c)as normas de recrutamento inicial e normal para o quadro;
d)os efetivos iniciais do quadro;
e)as normas de acesso e transferência para categorias especiais ou reserva.
Art. 6.
Na fixação dos efetivos iniciais dos vários quadros, deverão ser considerados:
a)o existente de pessoal transferido para o Ministério da Aeronáutica, e que deve ser neles classificado;
b)as necessidades mínimas do serviço;
c)as proporcionalidades adequadas entre os efetivos dos postos e graduações dos quadros, entre si, afim de permitir um acesso normal na carreira.
Art. 7.
O recrutamento para a formação inicial dos quadros será feito, por ordem de preferência:
a)nos quadros do pessoal transferido para o Ministério da Aeronáutica;
b)nos efetivos do pessoal que serve no Ministério da Aeronáutica, por proposta do Ministro da Aeronáutica e com aquiescência do Ministro a que se achar subordinado;
c)nos quadros do pessoal do Exército e da Armada, a critério do Governo e segundo proposta do Ministro da Aeronáutica, com aquiescência do Ministro a que se achar subordinado;
d)no meio civil.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de novembro da 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Joaquim Pedro de Salgado Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.1941

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