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Decreto-Lei nº 3.712 de 14/10/1941

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Decreto-Lei nº 3.712 de 14/10/1941

DECRETO-LEI N. 3.712 – DE 14 DE OUTUBRO DE 1941

Dispõe sobre o pagamento dos materiais já adquiridos pelas estradas de ferro da União, mediante “cartas de concessão” e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
É vedado as estradas de ferro da União comprar material de qualquer espécie pelo regime das chamadas “cartas de concessão”, bem como realizar qualquer pagamento por conta de suas rendas.
Parágrafo únicoNão se aplica essa disposição às estradas de ferro federais, arrendadas a terceiros ou instituidas em entidades autárquicas.
Art. 2.
Os compromissos já assumidos, na compra de material pelo regime a que se refere o artigo anterior, serão liquidados:
a)no corrente exercício, por meio de créditos especiais;
b)nos exercícios futuros, mediante dotações orçamentárias.
Art. 3.
Dentro do prazo de sessenta dias, a partir da publicação deste decreto-lei, o Ministério da Viação e Obras Públicas organizará um quadro demonstrativo das obrigações a serem liquidadas em cada exercício, afim de que se providencie a concessão dos necessários recursos.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

João de Mendonça Lima.

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