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Decreto-Lei nº 371, de 13 de abril de 1938

DL 371

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Art. 1.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga o prazo fixado no art. 1º das Disposições Transitórias do decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Fica prorrogado por sessenta dias, contados da publicação desta lei, o prazo concedido na primeira parte do art. 1º das Disposições Transitórias do decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, revogadas as disposições em contrário.

O texto desta lei será enviado telegraficamente aos governos dos Estados e do Território do Acre.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO Vargas

Francisco Campos

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1938

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