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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 369, de 19 de dezembro de 1968

DL 369

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Art. 1.
O VIII Recenseamento Geral do Brasil será realizado em 1970, abrangendo os Censos Demográfico (População e Habitação), Agropecuário Industrial, Comercial e dos Serviços, e os inquéritos e levantamentos complementares julgados necessários, observado o disposto neste Decreto-lei, que não prejudica nem altera normas legais e regulamentares atinentes do Plano Nacional de Estatística, instituído pelo Decreto-lei número 161, de 13 de fevereiro de 1967.
§ 1ºO objeto, a extensão e a profundidade de cada Censo, a conceituação das unidades censitárias, a data de realização, os prazos para divulgação dos resultados preliminares e gerais e as demais providências necessárias à sua execução serão definidos em decreto do Presidente da República.
§ 2ºO decreto previsto no parágrafo anterior considerará, outrossim, e de acôrdo com a experiência brasileira, as recomendações da Comissão de Estatística do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, sôbre o Censo Mundial de População, de Habitação e Agropecuário de 1970, e do Instituto Interamericano de Estatística, em relação ao Censo das Américas de 1970.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a realização do VIII Recenseamento Geral do Brasil em 1970.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 2.
Caberá à Fundação IBGE, por intermédio do seu Instituto Brasileiro de Estatística, a responsabilidade de executar o Recenseamento Geral de 1970.
§ 1ºO pessoal necessário à execução do Recenseamento, e que não pertença aos quadros da Fundação IBGE, será recrutado a título precário, sem vínculo empregatício, sob a forma de prestação de serviços, e será dispensado tão logo sejam concluídas as tarefas censitárias específicas.
§ 2ºNos Municípios onde não houver Agência Municipal de Estatística instalada, a Fundação IGBE poderá designar Supervisor Municipal das atividades censitárias, podendo essa designação recair em servidor público federal estadual, municipal ou autárquico.
§ 3ºO exercício das atividades previstas nos parágrafos 1º e 2º dêste artigo será remunerado a título de serviços avulsos ou eventuais.
Art. 3.
O Recenseamento terá seu plano orientado e sua execução assistida tecnicamente pela Comissão Censitária Nacional, que será instalada no corrente exercício, junto ao Instituto Brasileiro de Estatística, e terá mandato até 31 de dezembro de 1973.
Art. 4.
Constituirão a Comissão Censitária Nacional o Presidente da Fundação IBGE, que será seu Presidente, o Diretor-Superintendente do Instituto Brasileiro de Estatística, o Diretor do Departamento de Censos do mesmo Instituto, o Superintendente do Instituto de Pesquisa Econômico-Social Aplicada, um Representante do Estado-Maior das Fôrças Armadas, o Diretor-Superintendente da Escola Nacional de Ciências Estatísticas, o Diretor-Superintendente do Instituto Brasileiro de Geografia, três membros indicados pela Comissão Nacional de Planejamento e Normas Estatísticas e três membros designados pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 5.
Todo aquêle que exercer função na administração pública direta ou indireta, civil ou militar, federal, estadual ou municipal, fica obrigado a prestar as informações e a colaboração que lhe forem regularmente solicitadas para o Recenseamento, sob pena de cometer infração disciplinar grave, punível na forma da lei.
Art. 6.
Tôda pessoa natural, civilmente capaz, domiciliada, residente ou em trânsito no território nacional, bem como o brasileiro que se encontrar no estrangeiro e as pessoas jurídicas, de direito público ou de direito privado, que estejam sob a jurisdição da lei brasileira, são obrigados a prestar as informações solicitadas pela Fundação IBGE, para os fins do Recenseamento.
Art. 7.
As informações prestadas para fins censitários, ressalvadas as que se destinarem a registros cadastrais, terão caráter sigiloso, serão usadas somente para fins estatísticos, não serão objeto de certidão, nem servirão de prova em processo administrativo, fiscal ou judicial.
Parágrafo únicoA disposição final dêste artigo não impedirá que a informação sirva de comprovante para aplicação de penalidade pela transgressão ao disposto neste Decreto-lei, nos têrmos do § 2º do art. 2º, do Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967.
Art. 8.
Constitui infração ao presente Decreto-lei:
a)a não prestação de informações nos prazos fixados;
b)a prestação de informações falsas ou com emprêgo de têrmos evasivos ou irreverentes.
§ 1ºO infrator ficará sujeito à multa de até dez (10) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, ou à pena de detenção de até seis meses, ou a ambas.
§ 2ºCompetirá, privativamente, à Fundação IBGE, na forma do regulamento, lavrar e processar os autos de infração, bem como aplicar as multas previstas neste Decreto-lei, admitido recurso para o Ministro do Planejamento e Coordenação Geral, com a prévia garantia da instância.
§ 3ºConstituirão receita da União as importâncias correspondentes às multas impostas, incumbindo à Fundação IBGE remeter à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para cobrança judicial, os processos findos relativos às multas não pagas na instância administrativa.
§ 4ºO servidor público, civil ou militar, que, no exercício de suas atribuições, praticar infração prevista neste Decreto-lei, será também passível das penas nêle cominadas, sendo-lhe porém facultado, quanto à multa, que não excederá à importância correspondente a um mês do seu vencimento ou salário, requerer pagamento parcelado, em prestações mensais não inferiores a dez por cento (10%) do referido vencimento ou salário.
Art. 9.
Independentemente do disposto no art. 27 do Decreto-lei número 161, de 13 de fevereiro de 1967, gozará a Fundação IBGE, a partir da data da vigência dêste Decreto-lei e até 31 de dezembro de 1973, das seguintes facilidades especiais:
a)franquia telefônica e radiotelefônica, nas mesmas condições em que os órgãos da Administração pública direta, federal, estadual ou municipal;
b)transporte terrestre, marítimo, fluvial, lacustre ou aéreo, nas mesmas condições concedidas aos órgãos da Administração pública direta, federal, estadual ou municipal;
c)isenção de todos os impostos federais, estaduais e municipais que incidam sôbre os equipamentos e materiais de qualquer natureza, sua produção, importação e circulação, e sôbre os serviços necessários aos trabalhos censitários.
Art. 10.
orçamento plurianual das despesas com a realização do VIII Recenseamento será elaborado pela Fundação IBGE e submetido à consideração do Presidente da República.
Parágrafo únicoA dotação correspondente a cada exercício financeiro, de 1969 a 1973, constará do respectivo orçamento da Despesa da União, sob título próprio, e deverá ser colocada à disposição da Fundação IBGE, em quotas trimestrais antecipadas, no mês inicial de cada trimestre.
Art. 11.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto

Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1968

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