Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 3582, de 3 de setembro de 1941
DL 3582
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a rotulagem, dos vinhos e derivados, para venda no território nacional.
O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição, e considerando que os vinhos e derivados são produtos de natureza biológica, passiveis de sofrerem modificações e transformações, desde a sua elaboração, até o seu consumo final, merecendo assim tratamento e cuidados especiais, diferentes dos dispensados aos demais gêneros alimentícios:
Considerando que, nessas condições, os vinhos e derivados necessitam um controle diverso do empregado para os demais produtos de natureza industrial;
Considerando que esse controle, que é de natureza analítica, tem de ser exercido sobre todas as partidas de vinhos e derivados ao sairem das respectivas zonas de produção ou ao entrarem no país, em se tratando de produtos estrangeiros;
Considerando que, nessas condições, não é possivel fazer constar da respectiva rotulagem a indicação das análises, pois estas variam para cada partida ;
Considerando, outrossim, que o Laboratório Bromatológico, ao qual se referia o art. 7º, § 8º, item 2, do regulamento aprovado pelo decreto-lei n. 739, de 24 de setembro de 1938, passou a constituir uma dependência da Prefeitura do Distrito Federal; e
Considerando, finalmente, que, de acordo com o disposto na lei n. 549, de 20 de outubro da 1937, e no regulamento aprovado pelo decreto n. 2.499, de 16 de março de 1938, a fiscalização da produção, circulação e distribuição dos vinhos e derivados, no território nacional, passou a constituir atribuição do Ministério da Agricultura,
Decreta :
Enologia do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura (portaria n. 164, de 5 de maio de l941).
Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1941, 120º da Independência e 63º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.
A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 31.12.1941
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