Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 354, de 1 de agosto de 1968
DL 354
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece medidas para resguardar dos interêsses da economia pública e particular, na indústria do café solúvel.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 58, itens I e II, da Constituição;
CONSIDERANDO que a concordata e a paralisação da atividade fabril da DOMINUM S.A. Industria e Comércio fêz cessar o contingente de sua contribuição para o mercado de exportação de café solúvel que o país defendeu em ingentes esforços diplomáticos;
CONSIDERANDO que essa paralisação atinge profundamente a receita cambial e a renda tributária estadual e municipal, causando graves danos às finanças públicas;
CONSIDERANDO que a suspensão das atividades fabris da emprêsa especialmente nos setôres do café solúvel e do trigo, constitui fator de inquietação social, pondo em risco a segurança nacional;
CONSIDERANDO as fraudes de variada natureza, quer na captação de recursos, pelo oferecimento de vantagens fixas e antecipadas ao capital de risco, quer nas manipulações cambiais e sonegações fiscais, tudo fartamente comprovada em investigações do Ministério da Fazenda e do Banco Central do Brasil, em depoimentos e debates perante o Congresso Nacional, em manifestações da imprensa e no inquérito em curso na Polícia Federal;
CONSIDERANDO que a DOMINIUM S.A. Indústria e Comércio a CBU Distribuidora de Títulos e Valôres S.A., já em liquidação, e a Ad Valorem S.A. Administração e Participações em íntimo conluio lesivo da economia popular e da confiança pública no mercado de capitais, colocaram no mercado ações falsas, não correspondentes ao capital da sociedade no momento de sua emissão;
CONSIDERANDO que a colocação de ações, como foi feita, caracteriza a realização nos mercados financeiros e de capitais de operações de natureza das executadas pelas instituições financeiras, nos precisos têrmos do artigo 18 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; e
CONSIDERANDO a impropriedade do processo falimentar comum restrito às relações privadas entre credor e devedor, para resguardar globalmente os aspectos que interessam à economia nacional,
decreta:
Brasília, 1 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Antonio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.8.1968
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