Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 316, de 13 de março de 1967
DL 316
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre as estipulações de moeda de pagamento das obrigações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30 do Ato Institucional número 2, de 27 de outubro de 1965; e
CONSIDERANDO que interessa à ordem pública evitar pendências e litígios sôbre a execução de contratos, ensejados por interpretações divergentes quanto à legalidade de estipulações sôbre a moeda de pagamento;
CONSIDERANDO que interessa fundamentalmente à segurança nacional a determinação daqueles casos em que, nas relações entre particulares, podem ser pactuadas cláusulas de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira;
CONSIDERANDO que dispositivos legais em vigor permitem adequada manutenção do valor real das obrigações e contratos expressos em moeda nacional, através da aplicação da correção monetária nos casos e segundo as modalidades previstas em leis especificadas;
CONSIDERANDO a necessidade de complementar o disposto no Decreto-lei nº 238, de 28 de fevereiro de 1967, de modo a precisar a extensão da derrogação do Decreto nº 23.501, de 27 de novembro de 1933, resolve baixar o seguinte decreto-lei:
Brasília, 13 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.3.1967
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