Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 314, de 13 de março de 1967
DL 314
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, combinado com o art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
CAPÍTULO II
Dos Crimes e das Penas
Pena - reclusão, de 5 a 20 anos.
Pena - reclusão, de 5 a 15 anos.
Pena - reclusão, de 3 a 10 anos.
Pena - reclusão, de 3 a 10 anos.
Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.
Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.
Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.
Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.
Art. 12. Formar ou manter associação de qualquer título, comitê, entidade de classe ou agrupamento que, sob a orientação ou com o auxílio de govêrno estrangeiro ou organização internacional, exerça atividades pre-judiciais ou perigosas à segurança nacional:
Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.
Pena: Reclusão, de 2 a 5 anos, para os organizadores ou mantenedores, e, de 6 meses a 2 anos, para os demais. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Detenção: de 3 meses a 1 ano.
Pena - reclusão, de 2 a 10 anos.
Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.
Pena - reclusão, de 3 a 10 anos.
Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.
Pena - detenção, de 1 a 2 anos.
Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.
Art. 14. Divulgar, por qualquer meio de publicidade, notícias falsas, tendenciosas ou deturpadas, de modo a pôr em perigo o bom nome, a autoridade o crédito ou o prestígio do Brasil:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.
Pena: Detenção, de 3 meses a 1 ano. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Pena: Detenção, de 6 meses a 2 anos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.
Pena - reclusão, de 6 meses a 2 anos.
Pena - reclusão, de 1 a 2 anos.
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.
Pena: Reclusão, de 1 a 2 anos, além da correspondente à violência. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.
Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.
Pena - reclusão, de 2 a 4 anos.
Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.
Pena - reclusão, de 2 a 6 anos.
Art. 25. Praticar massacre, devastação, saque, roubo, seqüestro, incêndio ou depredação, atentado pessoal, ato de sabotagem ou terrorismo; impedir ou dificultar o funcionamento de serviços essenciais administrados pelo Estado ou mediante concessão ou autorização:
Pena - reclusão, de 2 a 6 anos.
Pena: Reclusão, de 2 a 6 anos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.
Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.
Art. 28. Matar ou tentar matar quem exerça autoridade pública, por motivo de facciosismo ou inconformismo político-social:
Pena - reclusão, de 3 a 30 anos.
Pena: Reclusão, de 12 a 30 anos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Pena - reclusão, de 6 meses a 3 anos.
Art. 30. Atentar contra a liberdade pessoal do Presidente ou do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal:
Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.
Pena: Reclusão, de 4 a 12 anos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Art. 31. Ofender a honra ou a dignidade do Presidente ou do Vice-Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado, ou do Superior Tribunal Federal:
Pena - detenção, de 1 a 3 anos.
Pena: Reclusão, de 1 a 3 anos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Pena - reclusão, de 2 a 6 anos.
Pena - detenção, de 1 a 3 anos.
Pena: Detenção, de 1 a 3 anos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, para o crime consumado, punindo-se a tentativa com um têrço da pena.
Art. 36. Fundar ou manter, sem permissão legal, organizações de tipo militar, seja qual fôr o motivo ou pretexto, assim como tentar reorganizar partido político cujo registro tenha sido cassado ou fazer funcionar partido sem o respectivo registro ou, ainda associação dissolvida legalmente, ou cujo funcionamento tenha sido suspenso:
Pena - detenção, de 1 a 2 anos.
Pena: Reclusão, de 1 a 3 anos para os cabeças, reduzida de metade para os demais. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Art. 37. Destruir ou ultrajar a bandeira, emblemas ou símbolos nacionais, quando expostos em lugar público:
Pena - detenção, de 1 a 3 anos.
Pena: Reclusão, de 2 a 5 anos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Pena: Detenção, de 1 a 3 anos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Il - a distribuição de jornal, boletim ou panfleto;
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.
Pena: Detenção, de 6 meses a 2 anos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Pena: Detenção, de 1 a 4 anos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Pena: Reclusão, de 1 a 3 anos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Pena: Detenção, de 1 a 2 anos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Pena - detenção, de 1 a 2 anos.
CAPÍTULO III
Do Processo e Julgamento
Brasília, 13 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCOCarlos Medeiros Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.1967
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