Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 3124, de 19 de março de 1941
DL 3124
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Art. 1. CAPÍTULO I – DAS ATRIBUIÇÕES DO INSTITUTO CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO III – DA JUNTA DELIBERATIVA E SUAS ATRIBUIÇÕES CAPÍTULO IV – DA PRESIDÊNCIA E SUAS ATRIBUIÇÕES CAPÍTULO V – DAS DIRETORIAS REGIONAIS E SUAS ATRIBUIÇÕES CAPÍTULO VI – DOS FUNDOS DO INSTITUTO CAPÍTULO VII – DO REFLORESTAMENTO CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIASPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Instituto Nacional do Pinho e dá outras providências
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO INSTITUTO
I coordenar e superintender os trabalhos relativos à defesa da produção do pinho;
II promover o fomento do seu comércio no interior e exterior do País;
III contribuir para o reflorestamento nas zonas de produção do pinho;
IV promover os meios de satisfazer os produtores, industriais e exportadores quanto às necessidades de crédito e financiamento;
V manter, em colaboração com o Ministério da Agricultura, a padronização e a classificação oficial do pinho;
VI fixar pregos mínimos; estabelecer quotas de produção e de exportação;
VII organizar o registo obrigatório dos produtores, industriais e exportadores;
VIII providenciar sobre a construção, em locais adequados, de usinas de secagem e armazéns para depósito de madeiras;
IX regular a instalação de novas serrarias, fábricas de caixas e de beneficiamento de madeira;
X promover a criação de órgãos industriais autônomos para a exploração de indústrias derivadas da madeira;
XI manter um serviço de estatística e informações;
XII fiscalizar a execução das medidas e resoluções tomadas, punindo os infratores de acordo com as penalidades que forem fixadas no regulamento do Instituto Nacional do Pinho (I.N.P.);
XIII instituir e organizar os demais serviços necessários à realização dos seus objetivos.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO III
DA JUNTA DELIBERATIVA E SUAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA E SUAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO V
DAS DIRETORIAS REGIONAIS E SUAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO VI
DOS FUNDOS DO INSTITUTO
CAPÍTULO VII
DO REFLORESTAMENTO
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Rio de Janeiro, 19 de março de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa
Francisco Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.1941
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