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Decreto-Lei nº 30, de 17 de novembro de 1966

DL 30

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Acrescenta um inciso, sob o nº IV, ao art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, que organiza a Justiça Federal de primeira instância.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 31, parágrafo único, ao Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965,

DECRETA:

Art. 1.
É acrescentado um inciso, sob o nº IV, ao art. 15 da Lei número 5.010, de 30 de maio de 1966, com a seguinte redação:

"IV - as ações de qualquer natureza, inclusive os processos acessórios e incidentes a elas relativos, propostas por sociedades de economia mista com participação majoritária federal contra pessoas domiciliadas na Comarca, ou que versem sôbre bens nela situados."

Art. 2.
Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Carlos Medeiros Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.11.1966

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