Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 2.973 de 23/01/1941

Republicação/retificação · redação atual não confirmada

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Decreto-Lei nº 2.973 de 23/01/1941

DECRETO-LEI N. 2.973 – DE 23 DE JANEIRO DE 1941

Inclue nas tabelas do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, anexas ao decreto-lei nº 2.913, de 30 de dezembro de 1940 a função gratificada de Chefe do Serviço de Repressão do Contrabando e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Fica criada no Quadro Permanente (Q. P.) do Ministério da Fazenda a função de chefe do Serviço de Repressão do Contrabando, com a gratificação anual de 18:000$0 (dezoito contos de réis).
Parágrafo únicoA função a que se refere este artigo será exercida por funcionário escolhido e designado pelo Presidente da República, dentre os funcionários do Ministério da Fazenda.
Art. 2.
Para atender no corrente exercício, à despesa resaltante deste decreto-lei, fica aberto, ao Ministério da Fazenda, o crédito especial de 18:000$0 (dezoito contos de réis).
Art. 3.
O presente decreto-lei vigorará a contar de 1 de janeiro de 1941, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 23 de janeiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas

A. de Souza Costa.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo