Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2959, de 17 de janeiro de 1941
DL 2959
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede a vantagem prevista no art. 73 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército aos militares da ativo que servirem em determinadas unidades.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
a. 2ª Região Militar:
em Ipameri;
a. 3ª Região Militar:
em S. Luiz das Missões;
a. 5ª Região Militar :
em Foz do Iguassú e Porto Guaíra;
a. 8ª Região Militar :
em todas as guarnições,
a. 9ª Região Militar :
em todas as guarnições.
Belém do Pará, Campo Grande e S. Luiz do Maranhão;
Aquidauana, Bela Vista, Cuiabá, Fazendo Betione, Fazenda Jardim, Ipameri, Manaus, Ponta Porã, S. Luiz das Missões, Teresina e Três Lagôas;
Cáceres, Coimbra, Corumbá, Foz do Iguassú, Miranda, Nioac, óbidos e Porto Esperança;
Barranco Branco, Boa Vista (Rio Branco), Casalvasco, Clevelândia Coxim, Cucuí, Diamantino, Guajará Mirim, Içá, Macapá, Marabá, Oiapóque, Pererê, Porteira, Porto Guaíra, Porto Murtinho, Porto Taboado, Porto Velho, Príncipe da Beira, Quatro Irmãos, Rio Apa, Rosário Oeste, Santana do Parnaíba, São Carlos, Tabatinga, Tocantins, Vila Bittencourt (Japurá), Vila Matias e Vila Mato Grosso.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1941
*