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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 295, de 28 de fevereiro de 1967

DL 295

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Art. 1.
Fica instituída, a partir de 15 de março de 1967, a Comissão Liquidante do Acervo do Conselho Nacional de Economia, subordinada diretamente ao Ministro da Fazenda, com a incumbência de atender em caráter de emergência, aos seguintes objetivos:
a)até que seja dada essa competência ao Conselho Monetário Nacional, mediante decreto do Poder Executivo, fixar os diversos coeficientes de correção monetária e de outros valores econômico, previstos em lei tanto na área estatal, como no setor privado, para vigorarem em 1967, fornecendo, inclusive, à Justiça, às autoridades oficiais e às partes interessadas as informações, elemento e certificados requeridos.
b)organizar e encaminhar ao Tribunal de Contas da União a prestação de contas do ano findo;
c)confeccionar e remeter ao Tesouro Nacional as fôlhas de pagamento dos servidores e dos conselheiros em disponibilidade;
d)promover, segundo plano aprovado pelo Presidente da República a transferência gradativa do funcionamento do órgão extinto para repartições governamentais, entidades autárquicas e sociedades de economia mista do setor federal;
e)providenciar a remoção do material, arquivo, documentação, veículos, máquinas operadoras, mobiliário e demais bens pertencentes ao Conselho para o destino determinado pela Presidência da República;
f)apresentar, ao fim da missão, ao Presidente da República, relatório completo de suas atividades.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria Comissão Liquidante do Acervo do Conselho Nacional de Economia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2º do artigo 9º do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966, e

CONSIDERANDO que, conquanto deva extinguir-se, a 15 de março próximo o Conselho Nacional de Economia, por fôrça do disposto no artigo 181 da Constituição Federal a vigorar naquela data, permanece, entretanto, válida e operante a legislação que conferiu inúmeros e relevantes encargos de natureza técnica, no quadro economico-financeiro do país, encargos êsses carentes de oportuna e adequada sub-rogação a outros órgãos do poder público;

CONSIDERANDO, ademais, que o ente aludido de rico e volumoso documentário especializado, e de uma biblioteca do mesmo teor de valor inestimável;

CONSIDERANDO que, concomitante com a manutenção de tarefas, normativas que não podem sofrer solução de continuidade, cumpre promover, através de plano prèviamente estudado, a transferência gradativa do elemento pessoal e do elemento material de órgãos em apreço para os setores da administração federal que os possam, proveitosamente, absorver, em bem do interêsse coletiva;

CONSIDERANDO que se impõe o reconhecimento de um período de transição entre o estágio legal anterior e o posterior, de modo a ensejar providências que assegurem a eficácia na transformação a ser realizada;

CONSIDERANDO que se torne assim, necessario, cuidar dessa situação administrativa, sob a orientação de servidores categorizados do órgão a extinguir-se e com a colaboração dos conselheiros inativos,

decreta:

Art. 2.
A Comissão Liquidante se comporá do Diretor-Geral do Departamento Econômico, do Diretor do Serviço de Administração e do Diretor do Serviço de Documentação e Divulgação, sob a presidência do primeiro, deliberando por maioria de votos, com a presença de seus três membros.
Art. 3.
A comissão Liquidante utilizará a estrutura técnico-administrativa, o quadro de servidores e o acervo material do órgão extinto a cujas normas legais e regimentais ficará adstrita, no desempenho de suas atribuições.
§ 1ºO serviço de protocolo, expediente, correspondência, reuniões e atas da Comissão Liquidante ficará a cargo da secretaria do extinto plenário.
§ 2ºOs conselheiros, postos, constitucionalmente, em disponibilidade remunerada, até o término de seus mandatos, colaborarão, na qualidade de consultores técnicos, com a Comissão Liquidante, opinando a respeito das matérias que lhes forem submetidas, observado o disposto no artigo 27 do regimento interno.
Art. 4.
Ficam transferidas à Comissão Liquidante, para custeio de seus trabalhos, pagamento de pessoal, material, requisições, serviços e demais despesas legais, as dotações orçamentárias do exercício de 1967 destinadas ao Conselho Nacional de Economia, cuja utilização deve obedecer a critérios de rigorosa economia.
Art. 5.
A Comissão Liquidante do Acervo do Conselho Nacional de Economia encerrará sua tarefa a 31 de julho de 1967, quando será considerada extinta.
Art. 6.
Os livros, móveis e utensílios que integram a Biblioteca do Conselho Nacional de Economia serão transferidos, dentro de trinta (30) dias à Biblioteca do Ministério da Fazenda.
§ 1ºFicam incluídos no Ministério da Fazenda os cargos e respectivos ocupantes, constantes da relação anexa que faz parte integrante dêste decreto.
§ 2ºOs servidores mencionados neste artigo integrarão a Parte Especial do Quadro de Pessoal do respectivo órgão.
§ 3ºO Serviço do Pessoal da Fazenda apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto.
Art. 7.
O presente decreto-lei entrará em vigor a 15 de março de 1967, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1967

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