Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 2873, de 14 de dezembro de 1940

DL 2873

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o artigo 13 do Decreto-lei n. 1.187, de 4 de abril de 1939, e a entrega de documentos de quitação com o Serviço Militar

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Entra em vigor, a partir da data da publicação do presente decreto-lei o artigo 13 do Decreto-lei n. 1.187, de 4 de abril de 1939 (Lei do Serviço Militar) .
Art. 2.
A quem não der prova de falar correntemente a lingua portuguesa, não se fornecerá documento algum de quitação com o Serviço Militar.
Parágrafo únicoTal documento ficará arquivado para ulterior entrega a quem de direito, após a prova constante deste artigo.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas

Eurico G. Dutra

Henrique A. Guilhem

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.