Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2852, de 10 de dezembro de 1940
DL 2852
- Art. 1º O Conselho Nacional do Trabalho compor-se-á de um presidente, nomeado, em comissão, e dezoito membros, designados pelo Presidente da República, que, dentre estes, escolherá dois vice-presidentes.
- Art. 6º A execução dos serviços do Conselho far-se-á por intermédio do Departamento de Justiça do Trabalho, do Departamento de Previdência Social e do Serviço Administrativo.
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica a redação do Decreto-lei n. 1.346, de 15 de junho de 1939, que reorganiza o Conselho Nacional do Trabalho
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
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- Art. 27, a) como orgão auxiliar da Justiça do Trabalho, o andamento dos feitos e papeis, a guarda e conservação dos autos, a abertura de vista aos interessados, e o encaminhamento e conclusão dos processos:
- Art. 28, a) o estudo e registo dos processos de eleição e demais atos de constituição ou modificação das administrações dos Institutos e Caixas, e a autuação e instrução dos recursos de que trata o art. 9º inciso II, alínea a;
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Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGASWaldemar Falcão.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940
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