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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 2852, de 10 de dezembro de 1940

DL 2852

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Art. 1.
Os arts. 1º, 6º, 11, 15, 21, 23, 25 e 26, as alíneas a dos arts. 27 e 28 e os arts. 29, 30, 31 e 33 do Decreto-lei. número 1.346, de 15 de junho de 1939, vigorarão, respectivamente, sob a redação seguinte:

- Art. 1º O Conselho Nacional do Trabalho compor-se-á de um presidente, nomeado, em comissão, e dezoito membros, designados pelo Presidente da República, que, dentre estes, escolherá dois vice-presidentes.

§ 1ºQuatro dos membros do Conselho serão escolhidos dentre empregadores e quatro dentre empregados, cujos nomes constarem de listas tríplices que as respectivas associações sindicais de gráu superior remeterão ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio nas condições estipuladas no regulamento desta lei; quatro dentre funcionários do Ministério do Trabalho, Indústria e comércio e das instituições de previdência social a este subordinadas, e seis dentre outras pessoas de notório saber, das quatro, pelo menos, bacharéis em direito.
§ 2ºOs membros do Conselho Nacional do Trabalho servirão por dois anos, podendo ser reconduzidos.
§ 3ºImportará renúncia o não comparecimento, sem motivo justificado, a mais de três sessões consecutivas.
§ 4ºNos casos de interrupção do exercício, em virtude do licença por prazo superior a noventa dias, será dado ao membro licenciado substituto interno, por ato do Presidente da República.
§ 5ºPor sessão a que comparecerem, até ao máximo de doze por mês, perceberão os membros do Conselho uma gratificação, a título de representação.

- Art. 6º A execução dos serviços do Conselho far-se-á por intermédio do Departamento de Justiça do Trabalho, do Departamento de Previdência Social e do Serviço Administrativo.

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica a redação do Decreto-lei n. 1.346, de 15 de junho de 1939, que reorganiza o Conselho Nacional do Trabalho

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 11.
Incumbe, ainda, ao presidente:
a)expedir as instruções e adotar as providências necessárias ao funcionamento dos tribunais e demais orgãos da Justiça do Trabalho;
b)executar e fazer cumprir as decisões do Conselho Pleno, determinando aos Conselhos Regionais e aos demais orgãos da Justiça do Trabalho os atos processuais e as diligências necessárias;
c)designar os membros que devem servir nas Câmaras;
d)submeter ao Conselho Pleno os processos em que tenha de deliberar, e designar os respectivos relatores;
e)cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares referentes aos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, neles intervindo, ex officio ou mediante representação, e podendo determinar o afastamento de administradores, ou solicitá-lo ao Governo quando forem de nomeação deste;
f)despachar o expediente que exija a sua assinatura, com os diretores dos Departamentos e o Chefe do Serviço Administrativo;
g)determinar, quando solicitado por Institutos ou Caixas, que funcionários do Conselho, sem prejuízo das funções respectivas, lhes prestem assistência ou orientem serviços relativos à sua especialidade, desde que assim se torne necessário à boa execução dos aludidos serviços.

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Art. 15.
A Procuradoria da Justiça do Trabalho será constituída de um procurador geral e de procuradores.

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Art. 21.
A Procuradoria da Previdência Social será constituída de um procurador geral e de procuradores.
Parágrafo únicoJunto à Procuradoria haverá uma Secretaria.

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Art. 23.
Cabe especialmente ao procurador geral:
a)dirigir os serviços da Procuradoria, expedindo as necessárias instruções;
b)apresentar ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do presidente do Conselho, até ao dia 31 de março, um relatório dos trabalhos da Procuradoria no ano anterior.

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Art. 25.
Aos procuradores e demais funcionários incumbe desempenhar os encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador geral.

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Art. 26.
Ao Serviço Administrativo incumbe:
a)executar os serviços relativos ao protocolo, arquivo e portaria, bem como à distribuição de material;
b)manter os serviços de divulgação da jurisprudência e de biblioteca;
c)executar os serviços de datilografia de massa, taquigrafia, atas e acordãos.

- Art. 27, a) como orgão auxiliar da Justiça do Trabalho, o andamento dos feitos e papeis, a guarda e conservação dos autos, a abertura de vista aos interessados, e o encaminhamento e conclusão dos processos:

- Art. 28, a) o estudo e registo dos processos de eleição e demais atos de constituição ou modificação das administrações dos Institutos e Caixas, e a autuação e instrução dos recursos de que trata o art. 9º inciso II, alínea a;

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Art. 29.
Ao Departamento de Previdência Social incumbe, ainda, inspecionar e fiscalizar os Institutos e Caixas, tomar as respectivas contas e executar os atas de intervenção que lhe forem determinados.

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Art. 30.
s Departamentos e o Serviço Administrativo ficarão diretamente subordinados ao presidente do Conselho.

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Art. 31.
Das decisões das Câmaras, proferidas em processos de sua competência originária, cabe recurso ordinário para o Conselho Pleno. Das decisões que proferirem em única ou última instância cabe recurso extraordinário para o mesmo Conselho, sempre que essas forem tomadas por maioria inferior a cinco votos.
Parágrafo únicoO Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá rever ex officio as decisões do, Conselho e os atas do Presidente nas matérias a que se referem o art. 9º, inciso I, alíneas a a d, e o artigo 11., alínea e.

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Art. 33.
s cargos que forem criados para atender aos serviços do Conselho Nacional do Trabalho e das Procuradorias serão incluídos no quadro único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo únicoFicam garantidos nos cargos de Procurador Geral da Procuradoria da Justiça do Trabalho e da Procuradoria da Previdência Social, respectivamente, os atuais ocupantes dos cargos de Procurador geral do Departamento Nacional do Trabalho e do Conselho Nacional do Trabalho.
Art. 2.
A Procuradoria do Trabalho fica denominada Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 3.
O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGASWaldemar Falcão.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940

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