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Decreto-Lei nº 279, de 28 de fevereiro de 1967

DL 279

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial, ao Ministério da Educação e Cultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 2º do art. 9º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1.
Fica autorizado o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de até NCr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros novos) para a aquisição de terreno de propriedade do Estado da Guanabara, situado à Avenida Chile, na extensão de 10 (dez) mil metros quadrados e indenização de benfeitorias ali existentes.
Art. 2.
O crédito especial de que trata o artigo anterior terá vigência nos exercícios de 1967 e 1968 e será considerado automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído ao Ministério da Educação e Cultura.
Art. 3.
O terreno a ser adquirido, em decorrência do crédito especial, a que se refere êste Decreto-lei, será destinado à instalação da Faculdade de Letras da Universidade Federal do Rio de Janeiro.
Art. 4.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Raymundo Moniz de Aragão

Octavio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1967

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