Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 267, de 28 de fevereiro de 1967

DL 267

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
Os atuais cargos de Promotores de 1ª, 2ª e 3ª categorias do Ministério Público da União junto à Justiça Militar passam a denominar-se Procuradores de 1ª, 2ª e 3ª categorias.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Introduz alteração no Ministério Público da União junto a Justiça Militar e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, resolve baixar o seguinte decreto-lei:

Art. 2.
São órgãos do Ministério Público Militar:
Io Procurador Geral da Justiça Militar;
IIo Subprocurador Geral;
IIIos Procuradores.
Art. 3.
O cargo de Procurador Geral será provido na conformidade do art. 54 da Lei nº 1.341, de 30 de janeiro de 1951.
Art. 4.
O cargo de Subprocurador Geral será provido em caráter efetivo, por escolha do Presidente da República, dentre os Procuradores que hajam ingressado na carreira e nela contem mais de dez anos de serviço.
Art. 5.
O cargo inicial da carreira de Procurador do Ministério Público da União junto à Justiça Militar é o de 3ª categoria.
Parágrafo únicoOs Procuradores de 1ª categoria têm exercido junto à Procuradoria Geral; os de 2ª categoria, junto às Auditorias de Segunda Entrância (Distrito Federal e Estado da Guanabara) e os de 3ª categoria junto às demais Auditorias sediadas nas Regiões Militares do País.
Art. 6.
O Procurador Geral será substituído nas suas férias, faltas e impedimentos, pelo Subprocurador e na falta dêste, pelo Procurador de Primeira Categoria mais antigo.
Art. 7.
Ao Procurador Geral da Justiça Militar, além das atribuições já fixadas em lei, incumbe:
a)propor a designação e a dispensa de Procuradores Substitutos;
b)remover a pedido ou por permuta, de uma para outra Auditoria da mesma entrância os Procuradores Militares e seus Substitutos;
c)avocar quaisquer inquéritos e processos, cujo andamento careça de sua fiscalização e dependa da iniciativa dos Procuradores da Justiça Militar;
d)designar Procurador da Justiça Militar para proceder as diligências, acompanhar inquéritos policiais militares e funcionar em processos, dentro e fora da respectiva Região, quando julgar necessário.
Art. 8.
Ao Subprocurador Geral compete substituir o Procurador Geral, inclusive nos processos em que êle lhe delegar suas atribuições.
Art. 9.
Os vencimentos do Procurador Geral da Justiça Militar, Subprocurador Geral e os dos Procuradores de 1ª, 2ª e 3ª categorias são os fixados na Tabela “D” - 2 - Anexo III - letra b, do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966.
Art. 10.
s serviços do Ministério Público Militar estão sujeitos a correição geral e parcial sempre que ordenada pelo Procurador Geral, sem prejuízo das atribuições do Auditor Corregedor.
Art. 11.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Carlos Medeiros Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1967

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.