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Decreto-Lei nº 2541, de 29 de agosto de 1940

DL 2541

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Art. 1. Art. 42.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dá nova redação ao art. 42 do decreto-lei n. 1.949, de 30 de dezembro de 1939

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
O art. 42 e seus parágrafos do decreto-lei número 1.949, de 30 de dezembro de 1939, passam a ter a seguinte redação:

"

Art. 42.
Fica instituida a "taxa cinematográfica para a educação popular", que será cobrada por metragem, à razão de $400 o metro linear, qualquer que seja o número de cópias.
§ 1ºSão isentos dessa taxa os filmes educativos.
§ 2ºOs pedidos de revisão ficam sujeitos à taxa de $200 por metro linear."

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.Francisco Campos.

CLBR PUB 31/12/1940 005 000277 1 Coleção de Leis do Brasil

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