Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2.478 de 05/08/1940
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
Decreto-Lei nº 2.478 de 05/08/1940
DECRETO-LEI N. 2.478 – DE 5 DE AGOSTO DE 1940
Cria o Serviço de Alimentação da Previdência Social (S. A. P. S.) no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio
O Presidente da República,
Considerando que os estudos efetuados pelo Ministério do Trabalho Indústria e Comércio, no sentido de se melhorar a alimentação do trabalhador nacional e, consequentemente, sua resistência orgânica e capacidade de trabalho, mediante a progressiva racionalização de seus hábitos alimentares, demonstram a necessidade da criação de um organismo subordinado diretamente ao respectivo Ministro e encarregado da iniciativa e execução de medidas conducentes à realização daquele objetivo, socorrendo-se, para isso, da cooperação que podem dispensar os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões Sob a jurisdição da aludido Ministério, cujos beneficiários compreendem a quasi totalidade das classes trabalhadoras, e
Usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
1º, ampla divulgação, nos meios trabalhistas, das vantagens que o trabalhador de se alimentar convenientemente, bem como, nos meios patronais, da utilidade de se lhe garantir alimentação adequado e oportuna;
2º, a propaganda dos orgãos do Serviço encarregados do fornecimento de refeições aos trabalhadores;
3º, a formação, na coletividade, de uma conciência familiarizada com os aspectos e problemas da alimentação. rizada com os aspectos e problemas da alimentação;
4º, a instalação e funcionamento de restaurantes destinados aos trabalhadores;
5º, o fornecimento de alimentos, por parte das empresas, nos refeitórios de que tratam os arts. 1º a 3º do decreto-lei n. 1.238, de 2 de maio de 1939;
6º, a seleção dos gêneros alimentícios e o barateamento dos respectivos preços ;
7º, o funcionamento dos orgãos necessários à integral execução dos seus trabalhos, conforme determinar o regulamento deste decreto-lei.
1º, orientar e fiscalizar os trabalhos do Serviço, expedindo as necessárias instruções;
2º, expedir instruções para a admissão do pessoal na fase da organização do Serviço;
3º, tomar as medidas que se tornem indispensáveis à organização e funcionamento do Serviço;
4º, elaborar o anteprojeto do regulamento deste decreto-lei.
Rio de Janeiro, 5 de agosto de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio vargas.
Waldemar Falcão.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.