Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 2473, de 2 de agosto de 1940

DL 2473

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 89.
2 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 89 do decreto-lei número 2.186, de 13 de maio de 1940

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Passa a ser redigido do seguinte modo o art. 89 do decreto-lei n. 2.186, de 13 de maio de 1940:

"

Art. 89.
oficial ou aspirante a oficial, que, até seis meses depois de haver recebido ajuda de custo, desertar, requerer exoneração, demissão, passagem para a Reserva ou licença, será obrigado a restituí-la aos cofres federais.
Parágrafo únicoExcetuam-se deste dispositivo os casos de licença para tratamento de saude, quando:
a)resultarem de acidente no serviço;
b)gozada inteiramente na própria guarnição;
c)no caso de gozo fora da guarnição, for o parecer da junta médica confirmado pela Junta Superior de Saude."

Rio de Janeiro, 2 de agosto de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.

Eurico G. Dutra.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.