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Decreto-Lei nº 2461, de 30 de agosto de 1988

DL 2461

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a legislação do Imposto de Renda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso, da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da constituição,

Art. 1.
Poderá ser registrado em conta do ativo diferido e amortizado no prazo de 120 meses, a partir de janeiro de 1989, o resultado negativo decorrente da confrontação entre as receitas e despesas de variações monetárias de operações ativas e passivas, inclusive pela Unidade Padrão de Capital - UPC, em razão de ajuste pro rata dia efetuado do balanço de 31 de dezembro de 1988, das instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro de Habitação.
§ 1ºPara efeitos de amortização, os valores registrados na forma desse artigo serão corrigidos monetariamente.
§ 2ºO disposto neste artigo se aplica aos contratos que tiveram, no trimestre de sua assinatura, apropriação integral da correção monetária.
Art. 2.
Este Decreto-Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de agosto de 1988; 167º. da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.1988

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