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Decreto-Lei nº 246 de 04/02/1938

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Decreto-Lei nº 246 de 04/02/1938

DECRETO-LEI N. 246 – DE 4 DE FEVEREIRO DE 1938

Regula a cobrança da taxa de averbação

O presidente da República, usando da faculdade que lhe atribue o art. 180 da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1.
Estão sujeitas à taxa uniforme de trinta mil réis (30$000), as averbações dos seguintes atos nos registros municipais e nos documentos dos interessados:
a)Transferência de imovel, a qualquer título, por ato intervivos, inclusive desquite, ou causa-mortis; para cada prédio ou fração de prédio ou de terreno, havendo ou não condomínio.
b)Inscrição de precatória e inventário, dos quais não constem bens sujeitos ao pagamento do imposto de transmissão de propriedade.
c)Retificação em consequência de erros cometidos pelos tabeliães, escrivães e pelas partes ou seus prepostos, no interesse dos mesmos.
d)Transferência de propriedade de veículo.
e)Transformação da licença de automovel a frete para automovel particular e vice-versa.
f)Transferência de local de estacionamento ou de nome de ambulante.
Art. 2.
Ficam revogados o decreto n. 4.616, de 2 de janeiro de 1934 e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de fevereiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

Francisco Campos.

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