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Decreto-Lei nº 2.442 de 23/07/1940

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Decreto-Lei nº 2.442 de 23/07/1940

DECRETO-LEI N. 2.442 – DE 23 DE JULHO DE 1940

Altera os arts. 31, n. X, e 269 do decreto-lei n 2.035, de 27 de fevereiro de 1940

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Os arts. 31, n. X, e 269 do decreto-lei n. 2.035, de 27 de fevereiro de 1940, que dispôs sobre a Organização da Justiça do Distrito Federal, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 31, X, substituir o Presidente em todos os casos; o Corregedor, nos impedimentos ocasionais e nas férias, acumulando com as deste as suas próprias funções”.

“Art. 269 – O Presidente do Tribunal de Apelação será, sempre substituido pelo Vice-Presidente. O Vice-Presidente e o Corregedor se substituirão, simultaneamente, nos impedimentos ocasionais e nas férias, acumulando as respectivas funções. Quando forem ambos impedidos e nos demais casos serão substituidos pelos Desembargadores, na ordem de antiguidade”.

Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

Francisco Campos.

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