Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2.428 de 19/07/1940
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
Decreto-Lei nº 2.428 de 19/07/1940
DECRETO-LEI N. 2.428 – DE 19 DE JULHO DE 1940
Dispõe sobre a distribuição de prêmios em sorteios e dá outras providências
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1.
Os sorteios realizados pelos clubes de mercadorias ou mediante a distribuição de cupons sorteáveis, de que cogita o decreto n. 12.475, de 23 de maio de 1947, modificado pelo decreto-lei n. 854, de 12 de novembro de 1938, serão quinzenais ou de prazos maiores.
Art. 2.
A Diretoria das Rendas Internas e as Delegacias Fiscais nos Estados, por intermédio da fiscalização respectiva, providenciarão no sentido de que cessem os sorteios que, por acaso, estejam sendo realizados em desacordo com o determinado no artigo anterior, devendo os interessados requerer, na forma da lei, a modificação dos planos respectivos.
Parágrafo únicoOs prêmios a distribuir a prestamistas já, habilitados na data deste decreto-lei serão incluídos nos novos sorteios.
Art. 3.
Fica permitida a distribuição de títulos da Divida Pública Federal, Estadual ou Municipal como prêmio de sorteio, competindo á fiscalização verificar a prévia aquisição dos títulos e sua efetiva distribuição aos contemplados.
Parágrafo únicoNenhum prêmio poderá ser constituído de mais de uma apólice federal, estadual ou municipal, englobadamente.
Art. 4.
Nenhum possuidor de carta-patente, expedida na forma do decreto n. 12.475, de 23 de maio de 1917, poderá vender ou cupons sorteáveis, que devem ser gratuitamente distribuídos.
Art. 5.
A transgressão das disposições constantes deste decreto-lei será punida com a cassação da carta-patente.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.