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Decreto-Lei nº 2412, de 10 de fevereiro de 1988

DL 2412

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a legislação do imposto de renda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Art. 1.
O imposto líquido a restituir a pessoa jurídica, apurado na declaração de rendimentos correspondente ao período-base semestral encerrado em 30 de junho de 1986, será restituído pelo seu valor atualizado monetariamente.
§ 1ºA atualização monetária a que se refere este artigo será procedida de acordo com o seguinte critério:
a)o valor do imposto a restituir será expresso em número de OTN, mediante sua divisão pelo valor da OTN no mês de março de 1987 (CZ$ 181,61);
b)o valor do imposto a restituir será determinado pela multiplicação do número de OTN, apurado segundo o disposto na letra a pelo valor da OTN no mês da restituição.
§ 2ºA atualização monetária de que trata este artigo é devida inclusive no caso de restituição efetuada pelo valor original, em cruzados, após o mês de março de 1987.
§ 3ºPara efeito do disposto no parágrafo anterior, o valor restituído será convertido em número de OTN tomando por base o valor desta no mês da restituição e diminuído do valor em OTN do total do imposto a restituir, convertido em OTN na forma da letra a do
§ 1ºA diferença será restituída complementarmente, à pessoa jurídica, observado o disposto na letra b do
Art. 2.
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de fevereiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.1988

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