Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2403, de 21 de dezembro de 1987
DL 2403
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37.Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa diretrizes do Sistema de Carreira do Serviço Civil da União e dos Territórios Federais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
1° Os cargos em comissão de recrutamento amplo são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.
2° Os cargos em comissão de recrutamento restrito são vinculados a carreiras.
1° Os cargos de direção de mesmo nível terão idêntica denominação em sua parte genérica.
2° A classificação dos cargos de assessoramento observará uma diferença de pelo menos um nível em relação àquele em que estiver classificado o cargo de direção da unidade organizacional a que se vincularem.
1° Os quadros de pessoal de que trata o caput deste artigo incorporarão os servidores dos respectivos Órgãos Autônomos.
2° No que se refere aos cargos em comissão, de direção ou assessoramento, deverão ser discriminados as de recrutamento amplo e os de recrutamento restrito.
1° No prazo de trinta dias contados do término do período de estágio probatório, a autoridade competente opinará a respeito da responsabilidade e do desempenho do funcionário, na forma estabelecida em regulamento.
2° Na hipótese de inidoneidade ou desídia, a autoridade competente deverá, a qualquer tempo, no curso do estágio probatório, propor a exoneração do funcionário.
3° Nos casos de que tratam os parágrafos anteriores, caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de dez dias contados da data em que o funcionário tiver conhecimento do parecer ou proposta.
4° Os recursos serão apreciados pela autoridade competente, no prazo máximo de dez dias.
5° Inabilitado no estágio probatório, o funcionário será exonerado dentro de quinze dias contados da data da ciência da avaliação ou, quando for o caso, da decisão denegatória do provimento do recurso.
1° A promoção habilitará o funcionário ao exercício de cargos em comissão vinculados à classe para que foi promovido.
2° A promoção não implicará, necessariamente, dispensa do funcionário de cargo em comissão vinculado à classe anterior, que esteja ocupando.
1° Os programas de capacitação, relacionados a cada carreira, deverão ter em vista, precipuamente, a habilitação do funcionário para o eficaz desempenho das atribuições inerentes à respectiva classe e à classe imediatamente superior, incluídas as dos cargos em comissão a elas vinculados.
2° Os programas terão caráter prático, podendo ser desenvolvidos através de estágios ou outras formas de observação e acompanhamento das atividades da carreira.
1° A execução dos programas estabelecidos para as áreas de atividades finalísticas poderá ser realizada pelas unidades próprias dos órgãos setoriais do Sistema de Recursos Humanos.
2° A execução das atividades de que trata este artigo poderá ser atribuída a órgãos ou entidades públicas, mediante convênio, ou contratada com entidades privadas, especializadas na capacitação de recursos humanos, observadas as normas pertinentes.
1° Poderão optar pela reclassificação de que trata este artigo os servidores de autarquia federal ou fundação pública, desde que, comprovadamente, estivessem lotados ou em exercício, em 28 de outubro de 1987, nos Ministérios e Territórios Federais, e permaneçam nessa situação até a data de início do processo seletivo exigido para a reclassificação, conforme se dispuser em regulamento.
2° Em se tratando de servidores regidos pela legislação trabalhista, o ingresso nas carreiras dependerá, ainda, de opção pelo regime estatutário do funcionário público federal.
3° O enquadramento do servidor far-se-á em carreira de atribuições idênticas ou assemelhadas às inerentes ao cargo ou emprego ocupado na data da reclassificação.
1º Na hipótese de inexistência de funcionários integrantes de carreiras que satisfaçam os requisitos necessários ao exercício de cargos em comissão, admitir-se-ão as formas de provimento em comissão e designação previstas na sistemática das Leis n°s 5.645, de 1970, e 6.550, de 1978.
2° Verificada a existência de servidor que satisfaça os requisitos necessários ao exercício do cargo em comissão de recrutamento restrito, o titular que estiver ocupando o cargo, nos termos do parágrafo anterior, deverá ser imediatamente exonerado.
1° O regime jurídico dos servidores das autarquias será o previsto nos respectivos quadros.
2° Aos servidores das fundações públicas não se aplica o disposto no § 2° do art. 24.
Brasília, 21 de dezembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Aluízio Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1987