Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 239, de 28 de fevereiro de 1967
DL 239
CAPÍTULO I
Do Programa Tecnológico
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Define o Programa Tecnológico Nacional, o sistema nacional de tecnologia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo segundo do artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
decreta:
CAPÍTULO II
Do Sistema Nacional de Tecnologia
SEÇÃO I
Dos órgãos do sistema
SEÇÃO II
Do Instituto Nacional de Tecnologia
CAPÍTULO III
(Regulamento)
§ Único Os recursos do FUNAT não poderão ser destinados à admissão de pessoal permanente.
1º) enquadramento nos objetivos do FUNAT;
2º) fiscalização através dos órgãos do Sistema Nacional de Tecnologia de aplicação dos recursos e do fiel cumprimento do projeto aprovado;
3º) participação não superior a 60% do orçamento global do projeto.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Raymundo Moniz de Aragão
Paulo Egydio
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.1967
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