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Decreto-Lei nº 2375, de 8 de julho de 1940

DL 2375

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera o decreto-lei n. 891, de 25 de novembro de 1938

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Fica suspensa a aplicação, até ulterior deliberação, do disposto na letra b do parágrafo único do art. 9º do decreto-lei número 891, de 25 de novembro de 1938.
Art. 2.
Fica igualmente suspensa a aplicação do art. 38 e parágrafo único, do mesmo decreto-lei n. 891, de 25 de novembro de 1938.

Rio de Janeiro, 8 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.Oswaldo Aranha.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31/12/1940

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