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Decreto-Lei nº 2370, de 17 de novembro de 1987

DL 2370

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui Programa Trienal de Aperfeiçoamento da Arrecadação das Receitas Tributárias do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído no Distrito Federal o Programa Trienal de Aperfeiçoamento de Arrecadação das Receitas Tributárias, bem como a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação dos Tributos do Distrito Federal, conforme o disposto no Decreto-lei nº 2.357, de 28 de agosto de 1987, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987.
Parágrafo únicoO Governador do Distrito Federal baixará os atos necessários à implementação do Programa e da Gratificação de que trata este artigo.
Art. 2.
A Gratificação de que trata este decreto-lei, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, observados os respectivos escalonamentos, incorpora-se aos proventos de aposentadoria, sendo extensiva aos atuais inativos.
Art. 3.
A despesa decorrente da aplicação deste decreto-lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias do Distrito Federal.
Art. 4.
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de setembro de 1987.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.1987

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