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Decreto-Lei nº 2361, de 24 de setembro de 1987

DL 2361

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o reajuste de preços de contratos de prestação de serviços no caso que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O disposto na parte final do artigo 4º do Decreto-lei nº 2.352, de 7 de agosto de 1987, não se aplica aos contratos de prestação de serviços, com ou sem fornecimento de materiais, que contenham cláusula de reajuste baseada na variação da remuneração da mão-de-obra, os quais serão reajustados de acordo com as bases pactuadas.
Art. 2.
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de setembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.1987

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