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Decreto-Lei nº 2356, de 28 de agosto de 1987

DL 2356

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera a tabela para o cálculo do Imposto de Renda na Fonte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
A tabela para o cálculo do Imposto de Renda na Fonte, prevista no art. 4º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, fica reajustada na forma abaixo, observada a dispensa da retenção de imposto no caso de rendimento bruto do trabalho assalariado até cinco vezes o valor do Salário Mínimo de Referência:
Classe de RendaRenda Líquida Mensal CZ$Alíquota %
1Até 4.761,00Isento
2de 4.762,00 a 5.338,005
3de 5.339,00 a 21.094,0010
4de 21.095,00 a 30.752,0015
5de 30.753,00 a 47.543,0020
6de 47.544,00 a 52.490,0025
7de 52.491,00 a 82.547,0030
8de 82.548,00 a 99.219,0035
9de 99.220,00 a 133.811,0040
10de 133.812,00 a 165.850,0045
11Acima de 165.850,0050
Parágrafo únicoAs deduções admitidas para o cálculo da renda líquida mensal ficam reajustadas para:
a)25% do rendimento bruto, limitado, conforme o disposto no inciso I do art. 6º da Lei nº 7.450/85, a CZ$ 4.000,00 (quatro mil cruzados) mensais;
b)CZ$2.000,00 (dois mil cruzados) mensais por dependente.
Art. 2.
A Secretaria da Receita Federal baixará os atos necessários à execução deste decreto-lei.
Art. 3.
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos rendimentos auferidos a partir de 1º de setembro de 1987.
Parágrafo únicoO desconto sobre os rendimentos pagos ou creditados posteriormente ao mês-calendário deve ser efetivado em conformidade com a tabela vigente no mês de aquisição do direito aos rendimentos.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de agosto de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.1987

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