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Decreto-Lei nº 2277, de 2 de abril de 1985

DL 2277

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Reajusta os limites de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, alterado pelos Decretos-leis nºs 1.460, de 22 de abril de 1976, 1.562, de 19 de julho de 1977, 1.651, de 21 de dezembro de 1978, 1.756, de 31 de dezembro de 1979, e 2.048, de 26 de julho de 1983.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Os limites a que se referem os itens I e II do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.312. de 15 de fevereiro de 1974, alterados pelos Decretos-lei nº 1.460, de 22 de abril de 1976, 1.562, de 19 de julho de 1977, 1.651, de 21 de dezembro de 1978, 1.756, de 31 de dezembro de 1979, e 2.048 de 26 de julho de 1983, ficam reajustados em mais 40% (quarenta por cento).
Art. 2.
Revogadas as disposições em contrario, este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 02 de abril de 1985; 164º da Independia e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Francisco Neves Dornelles

João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.1985

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