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Decreto-Lei nº 2263, de 3 de junho de 1940

DL 2263

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Art. 1. Art. 163.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação de um dispositivo do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exercito

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Passa a ser redigido do seguinte modo o art. 163 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército, que baixou com o decreto-lei n. 2.186, de 13 de maio de 1940:

"

Art. 163.
s sargentos não terão direito à etapa suplementar quando perceberem as diárias de que tratam os artigos 101, 104 a 107 e 113".

Rio de Janeiro, 3 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º do República.

GETULIO VARGAS.

Eurico G. Dutra.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940

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