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Decreto-Lei nº 2252, de 4 de março de 1985

DL 2252

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Revoga o art. 4º e seus parágrafos do Decreto-Lei nº 1.924, de 20 de janeiro de 1982, que “destina ao Comitê Olímpico Brasileiro a renda líquida de um dos concursos de prognósticos esportivos nos anos em que não são realizados Jogos Olímpicos ou Jogos Pan-Americanos’’.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que

DECRETA:

Art. 1.
Ficam revogados o
Art. 2.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 04 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Esther de Figueiredo Ferraz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.3.1985

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