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Decreto-Lei nº 2222, de 7 de janeiro de 1985

DL 2222

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Reajusta os Vencimentos, salários e proventos dos servidores das secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, resultantes da aplicação do Decreto-lei nº 2.141, de 28 de junho de 1984, são reajustados em 75% (setenta e cinco por cento).
Art. 2.
o servidor quando investido em cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-DAS.100 continuará percebendo a Gratificação de Nível Superior a que se refere o artigo 5º do Decreto-lei nº 1.832, de 22 de dezembro de 1980.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo aplica-se ao funcionário aposentado com fundamento no artigo 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e alterações posteriores, desde que fizesse jus à referida gratificação na atividade.
Art. 3.
Fica elevado para Cr$ 8.300 (oito mil e trezentos cruzeiros) o valor do salário-família.
Art. 4.
A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações do Orçamento Geral da união para o exercício de 1985.
Art. 5.
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 07 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.1985

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