- Somente farão jus à Gratificação de Incentivo à Atividade Agronômica os servidores no efetivo exercício dos respectivos cargos ou empregos de Engenheiro Agrônomo.§ 1º- Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:
a)férias;
b)casamento;
c)luto;
d)licença especial;
e)licenças para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
f)serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;
g)missão no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República ou Ministro de Estado;
h)requisição para órgãos integrantes da Presidência da República;
i)indicação para ministrar aulas ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que observadas as normas legais e regulamentares pertinentes;
j)investidura, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 ou LT-DAS-100), de funções de nível superior do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias (DAI-110) ou, ainda, em Função de Assessoramento Superior (FAS) a que se refere o
§ 2º- Nas hipóteses de que trata a alínea j do § 1º, exigir-se-á direta correlação entre as atribuições do cargo ou função de confiança e as de Engenheiro Agrônomo.