- Ficam isentas do pagamento da TMP as mercadorias:Iimportadas sob concessão de drawback na modalidade de isenção de impostos;
Il - importadas para venda em moeda estrangeira, nas operações de loja franca e assemelhadas;
IIItransportadas em embarcações de tráfego local, interior ou em navegação de cabotagem entre portos nacionais;
IVtransportadas por belonaves e que estejam fora do comércio;
Vem exportação para o exterior;
VIexportadas em consignação, que retornem ao País;
VIIque retornem ao País por desfazimento da operação de exportação;
VIIIexportadas, que retornem ao País para reparo ou substituição;
IXremetidas ou recebidas em doação, reconhecidamente destinadas a fins filantrópicos ou humanitários, inclusive quando em trânsito de passagem;
Xàs quais seja aplicada a pena de perdimento em favor da Fazenda Nacional;
XIconstantes de Listas de Abertura de Mercado (LAM) que acompanham Acordos de Alcance Regional subscritos pelo Brasil, no âmbito de Tratado de Montevidéu.
Parágrafo único- Ficam ainda isentos do pagamento da TMP:
a)os bens que ingressem no País especificamente para participar de eventos ou certames, culturais ou artísticos, promovidos por entidades que se dediquem, com exclusividade, ao desenvolvimento da cultura e da arte, sem objetivo comercial;
b)os bens importados, vinculados a compromissos de prestação de serviços consubstanciados em atos internacionais firmados pelo Brasil;
c)os bens, exportados temporariamente para prestação de serviços no exterior, que retornem ao País;
d)os gêneros alimentícios importados com isenção de impostos;
e)os contêineres, enquanto equipamento de transporte, e os respectivos acessórios que com eles trafegam.