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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 2185, de 20 de dezembro de 1984

DL 2185

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Art. 1.
- São isentos do pagamento da TMP com relação às mercadorias que importarem para uso próprio:
IA União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios assim como as suas respectivas autarquias e as fundações por eles supervisionadas;
IIAs instituições científicas, educacionais e as de assistência social, quando:
a)não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b)aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c)mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
IIIAs missões diplomáticas e as repartições consulares de caráter permanente e os seus integrantes;
IVAs representações de órgãos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e a seus funcionários, peritos, técnicos e consultores estrangeiros, quanto ás respectivas bagagens;
VOs templos de qualquer culto.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a isenção da Taxa de Melhoramento dos Portos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
- Ficam isentas do pagamento da TMP as mercadorias:
Iimportadas sob concessão de “drawback” na modalidade de isenção de impostos;

Il - importadas para venda em moeda estrangeira, nas operações de loja franca e assemelhadas;

IIItransportadas em embarcações de tráfego local, interior ou em navegação de cabotagem entre portos nacionais;
IVtransportadas por belonaves e que estejam fora do comércio;
Vem exportação para o exterior;
VIexportadas em consignação, que retornem ao País;
VIIque retornem ao País por desfazimento da operação de exportação;
VIIIexportadas, que retornem ao País para reparo ou substituição;
IXremetidas ou recebidas em doação, reconhecidamente destinadas a fins filantrópicos ou humanitários, inclusive quando em trânsito de passagem;
Xàs quais seja aplicada a pena de perdimento em favor da Fazenda Nacional;
XIconstantes de Listas de Abertura de Mercado (LAM) que acompanham Acordos de Alcance Regional subscritos pelo Brasil, no âmbito de Tratado de Montevidéu.
Parágrafo único- Ficam ainda isentos do pagamento da TMP:
a)os bens que ingressem no País especificamente para participar de eventos ou certames, culturais ou artísticos, promovidos por entidades que se dediquem, com exclusividade, ao desenvolvimento da cultura e da arte, sem objetivo comercial;
b)os bens importados, vinculados a compromissos de prestação de serviços consubstanciados em atos internacionais firmados pelo Brasil;
c)os bens, exportados temporariamente para prestação de serviços no exterior, que retornem ao País;
d)os gêneros alimentícios importados com isenção de impostos;
e)os contêineres, enquanto equipamento de transporte, e os respectivos acessórios que com eles trafegam.
Art. 3.
- Ficará suspenso o pagamento da TMP com relação às mercadorias:
Iimportadas sob concessão de “drawbackm” na modalidade de suspensão de impostos;
IIimportadas em admissão temporária para exposições ou feiras autorizadas pelos Ministério da Indústria e do Comércio ou da Agricultura;
IIIimportadas para admissão em entreposto aduaneiro ou industrial.
§ 1º- No caso deste artigo o valor da TMP será objeto de compromisso, expresso em termo de responsabilidade, de que se efetuará o seu pagamento, independentemente de mais formalidades sob pena de execução, caso as mercadorias não sejam regularmente exportadas ou reexportadas.
§ 2º- Se regularmente exportadas ou reexportadas as mercadorias, a suspensão se converterá em isenção.
§ 3º- Exigir-se-á o pagamento da TMP sempre que a importação a título temporário converter-se em importação definitiva, ou, em caso de entreposto industrial, na medida em que a mercadoria for aplicada em produto destinado ao mercado interno.
Art. 4.
- Excluem-se da incidência da TMP as operações realizadas em terminais privativos, a que se refere o art. 26 do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966.
§ 1º- Sobre as mercadorias cujo transporte obrigue à descarga em portos intermediários a TMP incidirá uma única vez, no porto de destino.
§ 2º- Sobre as mercadorias em trânsito de passagem, que venham a descarregar uma ou mais vezes em portos nacionais, a TMP incidirá uma única vez, no porto onde se efetuar a primeira descarga.
Art. 5.
- É assegurado o tratamento previsto neste Decreto-lei às mercadorias, compreendidas nas hipóteses aqui definidas, que tenham sido desembaraçadas com suspensão do pagamento da TMP mediante garantia de termo de responsabilidade.
Art. 6.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1984

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